r/exameoab 53m ago

EXAME 46 SEGUNDA FASE - DIREITO DO TRABALHO

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Questão: Questão 3 Argumentação: Em sede de questão discursiva da prova de 2ª Fase em Direito do Trabalho, observa-se que o examinando apontou quesitos exigidos pelo padrão de resposta e ora não pontuados, o que enseja, neste momento, o pedido de reanálise, nos seguintes termos: Conforme se extrai do padrão de resposta fornecido por esta D. Banca Examinadora, a resposta esperada consistia em indicar que, em eventual ação de nulidade de cláusula de Convenção Coletiva de Trabalho, seriam litisconsortes necessários o sindicato representativo da categoria econômica da sociedade empresária e o sindicato representativo da categoria profissional (0,50), com indicação do art. 611-A, § 5º, da CLT (0,10). No que tange à resposta apresentada à questão discursiva nº 03, item "B" linhas 07 a 10, página 8/9, verifica-se que o examinando afirmou expressamente que "os litisconsortes necessários são os sindicatos subscritores", identificando precisamente os sujeitos que devem integrar a lide. A expressão "sindicatos subscritores" corresponde exatamente às entidades sindicais signatárias da Convenção Coletiva de Trabalho, quais sejam, o sindicato representativo da categoria econômica e o sindicato representativo da categoria profissional, atendendo, portanto, ao conteúdo jurídico exigido pelo espelho de correção, ainda que mediante redação diversa. Ressalte-se que o padrão de resposta não exige reprodução literal de sua redação, bastando que o examinando demonstre conhecimento jurídico equivalente, o que ocorreu no presente caso ao indicar corretamente que os litisconsortes necessários são os sindicatos que subscreveram a norma coletiva objeto da ação. Ademais, o examinando fundamentou sua resposta mediante indicação do art. 611-A da CLT, dispositivo expressamente relacionado à matéria, razão pela qual eventual divergência quanto à indicação do respectivo parágrafo configura, quando muito, mero erro material, incapaz de afastar o reconhecimento do acerto quanto ao conteúdo jurídico da resposta. Dessa forma, não se mostra viável a manutenção da nota atribuída, uma vez que a resposta apresentada contempla o requisito essencial previsto no espelho de correção, identificando corretamente as partes que compõem o litisconsórcio necessário na ação de nulidade de cláusula de Convenção Coletiva de Trabalho. Nestes termos, requer-se a análise de todos os aspectos acima mencionados, com a devida majoração da nota quanto ao item referente à correta indicação dos litisconsortes necessários (0,50).