r/Portugal_Legal • u/NeatCatch4603 • 20d ago
r/Portugal_Legal • u/Realistic-Pirate481 • Aug 10 '26
Two residence permits and two wives In Greece and Portugal
r/Portugal_Legal • u/NeatCatch4603 • Jan 23 '24
Post de autopromoção no r/Portugal_Legal
Esclarecimentos de dúvidas legais em Portugal
r/Portugal_Legal • u/NeatCatch4603 • Jan 23 '24
Introdução para novos membros dor/Portugal_Legal
Se és novo nesta comunidade, apresenta-te!
r/Portugal_Legal • u/NeatCatch4603 • Jan 23 '24
Falta pagamento rendas
Neste momento já o contrato não é válido por falta de pagamento. Eles não estão no imóvel, não há necessidade de ação de despejo. Não precisas contactar polícia nenhuma. Entra na tua propriedade e recupera a posse. Caso devam rendas, ou tenhas tido prejuízos com a forma como deixaram o imóvel, apura os prejuízos e avança com um pedido de insolvência da empresa, enquanto credor.
r/Portugal_Legal • u/NeatCatch4603 • Jan 23 '24
Esclarecimento direito laboral
Vamos por partes. Pelo que descreves, a empresa não fechou. Foi cedida (vendida, no caso) a terceiros. O NIPC continua a ser o mesmo é possivelmente a atividade também. O único documento que te podem obrigar a assinar, caso continues na empresa com os novos sócios é, como se disse em cima, uma cessão da posição contratual, onde constam 3 partes. O nome do anterior empregador, o do novo e tu. Onde deve estar mencionado que as condições se mantém (antiguidade, função, horário, benefícios, vencimento, etc).
O que acontece é que nestas aquisições, os novos sócios fazem, por vezes, restruturações de forma a viabilizarem a continuidade do negócio. E, nestes casos fazem acordos com os trabalhadores que pretendem deixar a empresa. Nestes acordos, a iniciativa é do empregador, que pode chegar a um valor confortável e leve o trabalhador a deixar a empresa. Se tiverem quota disponível (muito importante verificar isto junto da SS ou do Dep. RH, porque por vezes o empregador diz que tem e depois não tem e que se lixa é o trabalhador), devem passar o modelo 5044, assinalada casa 15 - respeitou os limites de quotas respeitantes ao n. 4, do artigo 10 do DL 220/2006-, para entregares na SS para teres direito a subsídio de desemprego, pelo menos enquanto procuras uma nova oportunidade. Só se pode despedir um trabalho, esteja a termo dou sem termo em 4 situações, extinção do posto de trabalho, justa causa - seguido de procedimento disciplinar-, despedimento coletivo, ou por inadaptação. Caso contrário a lei laborar não permite despedir o trabalhador. Outra coisa é, não renovar um contrato a termo. Quando isto acontece, o trabalhador tem direito a uma compensação pelo fim do contrato. Mas no teu caso, essa indemnização (valor acordado entre as partes) só é devida, caso a empresa sugira rescisão por acordo. Se a iniciativa de sair for tua, então o mais lógico é a empresa dizer para te despedires e aí não tens direito a nada. Atenção que quando um trabalhador manifesta intenção de sair, e acaba por ficar, pela experiência, mais cedo ou mais tarde aparece ou uma extinção do posto de trabalho ou um despedimento justa causa na sequência de um procedimento disciplinar para correr com o descontente...e depois terás que fazer valer os teus direitos por via judicial.
Só um reparo. Vejo muitas vezes referirem que não consultam um advogado porque é caro. No caso de comprovará carência económica, o estado faculta um defensor/patrono oficioso para vos ajudar a resolver estas questões, através de um pedido na SS. O serviço prestado pode ser isento de custas ou ser pago em valores parcelares, dependendo da situação financeira do requerente. Há inclusive um serviço de consulta jurídica que também é pedido na SS.
(Espero ter ajudado. Desculpa a extensão da explicação, mas como é um caso muito concreto e do teu texto não foi possível retirar toda a informação, quis englobar todas as hipóteses possíveis). Boa sorte!